Os deputados do PS-Madeira à Assembleia da República, Sofia Canha e Miguel Iglésias, vão dar entrada no Parlamento, na próxima semana, a um projeto de resolução recomendando ao Governo que solicite à Comissão Europeia uma derrogação, ao abrigo da Diretiva 92/83/CEE, para isentar do imposto especial de consumo as bebidas espirituosas produzidas a partir de cana-de-açúcar na Região Autónoma da Madeira.
Sofia Canha lembra que os Estados-membros têm a possibilidade de aplicar taxas reduzidas ou isenções aos produtos regionais ou tradicionais à base de álcool etílico que não sejam produzidos para fins comerciais e, sob condições estritas, podem isentar do imposto especial de consumo ou aplicar taxas reduzidas a um volume limitado de bebidas espirituosas à base de frutos regionais (tais como maçã, pera, bagaço de uva e bagas).
Apesar de, no espaço europeu, ser predominante a produção de bebidas espirituosas à base de frutos, a deputada salienta que existe também, nalguns contextos específicos, tradição comparável de fabrico de bebidas de teor alcoólico à base de cana-de-açúcar, como acontece por exemplo na Madeira com a produção de aguardente.
De acordo com Sofia Canha, a relevância histórica e cultural da aguardente de cana na Madeira justifica que esta bebida seja equiparada, para efeitos da isenção aplicável à pequena produção para consumo próprio prevista na Diretiva, às bebidas espirituosas produzidas a partir de frutos. “A tradição de produção e consumo da aguardente de cana na Madeira não só remonta a séculos, como se mantém enraizada na identidade local, sendo utilizada tanto para consumo direto como na elaboração de bebidas típicas da região, como a famosa poncha”, refere, fazendo notar, além disso, que a produção artesanal desta aguardente por particulares segue métodos tradicionais, muitas vezes transmitidos de geração em geração, o que reforça o seu caráter regional e histórico e o seu lugar nas tradições familiares e de convívio local.
“Se o fundamento subjacente à isenção das bebidas espirituosas à base de frutos foi a preservação de produtos regionais e tradicionais que não sejam produzidos para fins comerciais, não se vislumbra razão para excluir a aguardente de cana deste enquadramento. Tanto mais que a Diretiva não fixa um conceito fechado de “fruto”, mas antes remete para exemplos específicos, o que permite um entendimento mais amplo, compatível com a inclusão da cana-de-açúcar”, justifica a parlamentar socialista. Mais, salienta a deputada do PS que a cana-de-açúcar partilha caraterísticas essenciais com os frutos mencionados na Diretiva, já que é uma matéria-prima agrícola colhida diretamente da planta e sujeita a um processo de fermentação e destilação semelhante ao utilizado para produzir aguardentes de fruta.
Dado que a possibilidade de isenção de imposto atualmente prevista na Diretiva 92/83/CEE, de 19 de outubro, visa proteger e promover a produção tradicional e o património cultural das diferentes regiões europeias, os socialistas entendem que a sua aplicação exclusivamente às bebidas à base de frutos representa um tratamento desigual de produtos com tradição equiparável em determinadas regiões. Aliás, fazem notar que o rum de cana produzido nas Antilhas Francesas beneficia de um estatuto diferenciado ao abrigo da diretiva em apreço, o que demonstra que já existem precedentes para adaptações regionais de fiscalidade no setor das bebidas alcoólicas.
Assim, os deputados do PS recomendam ao Governo que solicite à Comissão Europeia uma derrogação ao abrigo da referida diretiva, que habilite Portugal a isentar do imposto especial de consumo as bebidas espirituosas produzidas em pequenos volumes por pequenos produtores independentes a partir de cana-de-açúcar na Região Autónoma da Madeira, em condições equivalentes às que são aplicáveis às bebidas espirituosas à base de frutos. Pretendem ainda que o Executivo defenda, junto das instâncias europeias, a especificidade cultural e histórica da aguardente de cana da Região Autónoma da Madeira, demonstrando a sua relevância regional e o alinhamento com os critérios objetivos subjacentes às isenções já previstas na diretiva.