Considerando que a Lei de Bases do Ensino Superior não faz qualquer distinção entre Licenciatura pré-Bolonha e Bolonha;
Considerando os efeitos mais profundos do Processo de Bolonha, sendo este o modelo, hoje, consagrado por todas as instituições universitárias em Portugal;
Considerando não fazer sentido a discriminação académica, passado o período que medeia 2008 e a atualidade, entre licenciados pré-Bolonha e de Bolonha, consideramos a redação dada ao ponto 5º, do artigo 42.º, do DLR nº 13/2017/M, de 23 de maio, desajustada, conforme emana da jurisprudência já produzida em Portugal;
Considerando que este princípio, na Madeira, apenas se aplica à Assembleia Legislativa, não se aplicando a mais nenhum outro organismo da administração pública, local e regional;
Considerando que os licenciados por Bolonha não podem ser opositores aos concursos emanados pela ALRAM para suprimento de vagas no âmbito da carreira de consultor parlamentar;
Considerando que esta situação configura uma afronta ao princípio constitucional da igualdade e uma clara restrição aos direitos, liberdades e garantias,
O Grupo parlamentar do PS-M propôs que esta norma seja alterada, no sentido de terminar com a discriminação académica, atualmente, existente entre licenciados pré-Bolonha e Bolonha.
Por que além de juridicamente inadmissível, esta situação configurar uma violação dos direitos que é ainda mais inaceitável num órgão público e político como é o caso da Assembleia Legislativa da Madeira.